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Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 72

– A designação interina dá direito à percepção dos proventos, que competiam ao substituído. As substituições referidas no artigo anterior, não estabelecem direito ao abono de diferenças de vencimentos, mas serão levadas à fé de ofício do empregado, para serem consideradas quando se organizarem as listas de promoções.

§ 1º

– Não se considerará substituição interina a ordem para que empregado que tenha encargos iguais ou da mesma natureza, preste serviços em lugar de outro; também tal não se considerará, quando empregado de cargo imediatamente inferior, e que presta serviços semelhantes, for mandado substituir outro temporariamente.

§ 2º

– Em nenhum caso poderá o substituto perceberá proventos mais elevados que o substituído em caráter interino.

Art. 72, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938