Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A designação interina dá direito à percepção dos proventos, que competiam ao substituído. As substituições referidas no artigo anterior, não estabelecem direito ao abono de diferenças de vencimentos, mas serão levadas à fé de ofício do empregado, para serem consideradas quando se organizarem as listas de promoções.
§ 1º
– Não se considerará substituição interina a ordem para que empregado que tenha encargos iguais ou da mesma natureza, preste serviços em lugar de outro; também tal não se considerará, quando empregado de cargo imediatamente inferior, e que presta serviços semelhantes, for mandado substituir outro temporariamente.
§ 2º
– Em nenhum caso poderá o substituto perceberá proventos mais elevados que o substituído em caráter interino.