Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Nos impedimentos, nas faltas ocasionais e interrupções do exercício até 30 dias e em ausências por motivo de férias, nojo e casamento, a substituição se fará pelo empregado de categoria mais elevada e inferior à do substituído; em igualdade de condições, pelo mais antigo na classe; subsistindo empate, pelo mais antigo na Rede.
Parágrafo único
– O Diretor será substituído pelo Chefe de Departamento que ele designar em seus impedimentos eventuais.