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Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 71

– Nos impedimentos, nas faltas ocasionais e interrupções do exercício até 30 dias e em ausências por motivo de férias, nojo e casamento, a substituição se fará pelo empregado de categoria mais elevada e inferior à do substituído; em igualdade de condições, pelo mais antigo na classe; subsistindo empate, pelo mais antigo na Rede.

Parágrafo único

– O Diretor será substituído pelo Chefe de Departamento que ele designar em seus impedimentos eventuais.

Art. 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938