Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A substituição se dará quando se verificar:
a
cargo vago definitivamente ou quando o empregado se encontrar afastado sem vencimentos;
b
impedimento em virtude de comissão;
c
licença por mais de 30 dias. Nesses casos, haverá designação do Governador para o Diretor, os Chefes de Departamento, Chefes de Divisão; e do Diretor, para os demais cargos ou funções.
§ 1º
– Enquanto se processar concurso, poderá ser feita designação interina.
§ 2º
– Toda interinidade cessa, independentemente de ato declaratório, no momento em que o substituído ou o nomeado para o cargo assumir o respectivo exercício e a este caberão os proventos correspondentes ao dia.