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Artigo 70, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 70

– A substituição se dará quando se verificar:

a

cargo vago definitivamente ou quando o empregado se encontrar afastado sem vencimentos;

b

impedimento em virtude de comissão;

c

licença por mais de 30 dias. Nesses casos, haverá designação do Governador para o Diretor, os Chefes de Departamento, Chefes de Divisão; e do Diretor, para os demais cargos ou funções.

§ 1º

– Enquanto se processar concurso, poderá ser feita designação interina.

§ 2º

– Toda interinidade cessa, independentemente de ato declaratório, no momento em que o substituído ou o nomeado para o cargo assumir o respectivo exercício e a este caberão os proventos correspondentes ao dia.

Art. 70, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938