Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O diretor apresentará ao Governador, até 30 de abril, o relatório dos serviços referentes ao ano anterior e à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro os relatórios e questionários exigidos pelo contrato de arrendamento.