JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– O diretor apresentará ao Governador, até 30 de abril, o relatório dos serviços referentes ao ano anterior e à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro os relatórios e questionários exigidos pelo contrato de arrendamento.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938