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Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 69

– Invalidado por sentença o afastamento de qualquer empregado, será este reintegrado em seu cargo e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização.

Art. 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938