Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Invalidado por sentença o afastamento de qualquer empregado, será este reintegrado em seu cargo e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização.