JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– O pedido de demissão de cargo terá a firma reconhecida por tabelião, sendo dispensada esta exigência para os pedidos de exoneração de funções.

Art. 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938