Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A dispensa das funções para que tenha sido designado o empregado é do arbítrio da autoridade competente para a designação, qualquer que seja o tempo de serviço prestado, podendo o respectivo ato omitir a causa.