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Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 67

– A dispensa das funções para que tenha sido designado o empregado é do arbítrio da autoridade competente para a designação, qualquer que seja o tempo de serviço prestado, podendo o respectivo ato omitir a causa.

Art. 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938