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Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 66

– Será demitido, feito o processo disciplinar, o empregado que contar mais de 10 anos de serviço e por sentença transitada em julgado, for condenado:

a

por crime cuja pena imposta seja a de perda do emprego, com ou sem habilitação para exercer outro;

b

por crime contra os bons costumes, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contrabando, falsidade, furto, estelionato e apropriação indébita.

Art. 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938