Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Será demitido, feito o processo disciplinar, o empregado que contar mais de 10 anos de serviço e por sentença transitada em julgado, for condenado:
a
por crime cuja pena imposta seja a de perda do emprego, com ou sem habilitação para exercer outro;
b
por crime contra os bons costumes, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contrabando, falsidade, furto, estelionato e apropriação indébita.