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Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 65

– O preenchimento das vagas que se verificarem em virtude de falecimento, só será efetuado, depois de decorridos 30 dias, exceto para os cargos cuja natureza exija imediato preenchimento.