Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O preenchimento das vagas que se verificarem em virtude de falecimento, só será efetuado, depois de decorridos 30 dias, exceto para os cargos cuja natureza exija imediato preenchimento.