JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– O preenchimento das vagas que se verificarem em virtude de falecimento, só será efetuado, depois de decorridos 30 dias, exceto para os cargos cuja natureza exija imediato preenchimento.

Art. 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938