Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Não poderá ser promovido o empregado que, por ordem do Diretor da Rede, estiver suspenso ou respondendo a processo administrativo. Cabendo-lhe a promoção por antiguidade, a vaga só será preenchida depois de dada solução definitiva ao processo ou terminada a suspensão. No caso de suspensão, o empregado só terá direito às vantagens do novo cargo, a contar do dia imediato ao término da pena.