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Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 63

– Não poderá ser promovido o empregado que, por ordem do Diretor da Rede, estiver suspenso ou respondendo a processo administrativo. Cabendo-lhe a promoção por antiguidade, a vaga só será preenchida depois de dada solução definitiva ao processo ou terminada a suspensão. No caso de suspensão, o empregado só terá direito às vantagens do novo cargo, a contar do dia imediato ao término da pena.

Art. 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938