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Artigo 62, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 62

– As promoções de uma categoria para outra obedecerão ao seguinte critério:

a

a oficiais de 4.ª classe, os escriturários de 1.ª classe;

b

a agentes e condutores de trem de 4.ª classe, os conferentes de 1.ª classe;

c

a escriturários de 4.ª classe, os auxiliares de escrita de 1.ª classe;

d

a conferentes de 3.ª classe, os praticantes gerais;

e

a auxiliares de escrita de 4.ª classe, os praticantes de escritório.

Art. 62, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938