Artigo 62 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 62
– As promoções de uma categoria para outra obedecerão ao seguinte critério:
a
a oficiais de 4.ª classe, os escriturários de 1.ª classe;
b
a agentes e condutores de trem de 4.ª classe, os conferentes de 1.ª classe;
c
a escriturários de 4.ª classe, os auxiliares de escrita de 1.ª classe;
d
a conferentes de 3.ª classe, os praticantes gerais;
e
a auxiliares de escrita de 4.ª classe, os praticantes de escritório.