Artigo 60, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O empregado só poderá ser promovido dentro da respectiva categoria e para a classe imediatamente superior, depois de completados dois anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º
– As promoções obedecerão ao critério de um terço por antiguidade de classe e dois terços por merecimento e quando houver vagas a preencher por este aquela o provimento começará pelo princípio de antiguidade de classe.
§ 2º
– As listas de classificação para promoções serão organizadas, sempre que houver vaga, por uma comissão composta do Diretor da Rede, dos Chefes de Departamento e de Divisão, nelas colaborando outros chefes de serviço, designados pelo Diretor, em cada caso.
§ 3º
– Estas listas terão caráter informativo, devendo atender, na classificação, aos seguintes requisitos:
a
tempo de serviço;
b
assiduidade em serviços ordinários e extraordinários;
c
dedicação ao trabalho, exação no cumprimento do dever, aptidão para o cargo, eficiência e probidade.
§ 4º
– As averbações constantes da fé de ofício do empregado serão levadas em conta para se ajuizar de seu merecimento.
§ 5º
– Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais empregados, dar-se-á preferência ao mais antigo na Rede, e se ambos tiver o mesmo tempo, ao de maior tempo como ferroviário.
§ 6º
– A inclusão em uma lista de merecimento não confere ao empregado o direito de permanecer com lista ao se organizar outra.
§ 7º
– A antiguidade de classe será apurada pelo efetivo tempo de serviço prestado na classe, incluindo o período de interinidade nela, desde que não tenha havido interrupção entre efetivo e este. Havendo igualdade de tempo de serviço na classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço na Rede e, existindo ainda assim novo empate, a promoção caberá ao que tiver maior tempo de serviço ferroviário.