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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 6º

– Ao Diretor caberá a superintendência geral de todos os serviços, sendo de sua exclusiva competência: 1º) Nomear e promover os empregados diaristas (art. 55); 2º) demitir empregados que contarem menos de dez anos de serviços e que sejam de sua nomeação; 3º) conceder licenças e aplicar penas aos empregados, segundo disposições deste decreto; 4º) organizar o quadro de distribuição geral do pessoal pelos Departamentos, de acordo com o orçamento; 5º) remover, em caráter definitivo, qualquer empregado, sendo de sua exclusiva alçada as remoções de empregados de um Departamento para outro; e, dentro do mesmo Departamento, os das categorias A, B, C, mais os agentes chefes de estações, os chefes de turma, maquinistas e condutores de trens, eletricistas e artífices; 6º) expedir instruções ou ordens de serviço e aprovar as propostas pelos Departamentos; 7º) organizar o orçamento a ser submetido ao Governador; 8º) autorizar os pagamentos das despesas da Rede, de acordo com o orçamento aprovado e resolver os pedidos de isenção de taxas tarifárias; 9º) aprovar o horário geral dos trens e as instruções para sua execução; 10) representar ao Governador sobre a conveniência da modificação de alguma ou de todas as bases tarifárias, tendo em vista promover o desenvolvimento das zonas tributárias da Rede, sem prejuízo de sua receita; 11) decidir as reclamações concernentes aos serviços da Rede; 12) celebrar ajustes para o estabelecimento de concessão a particulares ou empresas e contratos de tráfego mútuo ou direito e os de seguros de mercadorias e imóveis da Rede; 13) promover, como representante da Rede, perante às autoridades competentes, os processos de responsabilidade de empregados, nos casos previstos em leis para segurança do tráfego, manutenção da ordem no serviço, defesa do patrimônio e perfeita arrecadação da renda; 14) submeter à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro os projetos e orçamentos de obras por conta de capital e do fundo de melhoramento e pedir ao Governador autorização para sua execução; 15) ter entendimentos com a Inspetoria Federal de Estradas de Ferro sobre a execução do contrato de arrendamento; 16) adotar, enfim, qualquer medida tendente à disciplina, segurança e regularidade do tráfego, economia e desenvolvimento do serviço, propondo ao Governador as que julgar necessárias, para o regular funcionamento do serviço, quando escapem às suas atribuições ou não estejam previstas neste decreto; 17) resolver, quando houver urgência, os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Governador.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938