Artigo 59, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Todo empregado terá um título de nomeação e uma "carteira profissional", na qual deverão constar, entre outros dados, os seguintes:
a
nomeações, promoções, penas disciplinares e elogios;
b
sinais característicos, fotografia do empregado e impressão digital, quando possível.
Parágrafo único
– O Diretor providenciará para que as carteiras sejam expedidas no prazo de um ano.