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Artigo 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 59

– Todo empregado terá um título de nomeação e uma "carteira profissional", na qual deverão constar, entre outros dados, os seguintes:

a

nomeações, promoções, penas disciplinares e elogios;

b

sinais característicos, fotografia do empregado e impressão digital, quando possível.

Parágrafo único

– O Diretor providenciará para que as carteiras sejam expedidas no prazo de um ano.

Art. 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938