Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A posse assegura ao nomeado todos os direitos e garantias decorrentes do cargo, exceto a percepção de vencimentos, que só o exercício da função confere.
Parágrafo único
– O prazo para entrar em exercício é de 30 dias, a contar da posse, sendo declarada sem efeito a nomeação se decorrido esse período não tiver o nomeado entrado em exercício.