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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 58

– A posse assegura ao nomeado todos os direitos e garantias decorrentes do cargo, exceto a percepção de vencimentos, que só o exercício da função confere.

Parágrafo único

– O prazo para entrar em exercício é de 30 dias, a contar da posse, sendo declarada sem efeito a nomeação se decorrido esse período não tiver o nomeado entrado em exercício.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938