Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Nenhum empregado entrará em exercício, sem que tenha tomado posse. Esta só será dada após a exibição dos documentos comprovantes das exigências do art. 50 quando o cargo estiver sujeito à fiança, a posse só se realizará, à vista da prova de ter sido preenchida essa formalidade. Do ato da posse será lavrado treino em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade empossante.
Parágrafo único
– Do termo de posse constará o compromisso prestado pelo nomeado de desempenhar fiel e exatamente deveres do cargo, obedecendo sempre os ditames desonradez e de lealdade e defender integralmente o regimento constituído, combatendo qualquer ideia subversiva.