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Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 56

– Os nomeados devem tomar posse do cargo dentro de 30 dias da data da publicação do ato. Findo esse prazo, ou a prorrogação, se houver, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938