Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Os nomeados devem tomar posse do cargo dentro de 30 dias da data da publicação do ato. Findo esse prazo, ou a prorrogação, se houver, ficará sem efeito a nomeação.