Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 55
– As nomeações serão feitas pelo Governador, exceto a de chefe de Gabinete e as dos diaristas que serão nomeados pelo Diretor da Rede.
§ 1º
– A nomeação de Diretor é de livre escolha do Governador do Estado, entre os engenheiros civis nacionais de reconhecida competência em matéria ferroviária.
§ 2º
– As promoções para qualquer cargo competem à autoridade que tem o direito de nomear.