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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 55

– As nomeações serão feitas pelo Governador, exceto a de chefe de Gabinete e as dos diaristas que serão nomeados pelo Diretor da Rede.

§ 1º

– A nomeação de Diretor é de livre escolha do Governador do Estado, entre os engenheiros civis nacionais de reconhecida competência em matéria ferroviária.

§ 2º

– As promoções para qualquer cargo competem à autoridade que tem o direito de nomear.

Art. 55, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938