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Artigo 54, Alínea j do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 54

– Serão designados para :as funções de:

a

Chefes de Departamentos, os Engenheiros da classe A;

b

Chefes de Divisões, os Engenheiros das classes B a E;

c

Ajudantes de Departamentos, os Engenheiros da classe B;

d

Inspetores, os Engenheiros da classe c;

e

Engenheiros-Residentes e Chefes de Oficinas, os Engenheiros da classe D;

f

Auxiliares de Residências ou de Chefes de Oficinas, os Engenheiros da classe E;

g

Chefe de Estatística, os Engenheiros das classes C a E;

h

Tesoureiro e Secretário, um empregado efetivo de categoria igual ou superior a Oficial de 2.ª ou Auxiliar Administrativo de 4.ª classe;

i

Encarregados Gerais do Movimento, Telégrafo e Fiscalização, Encarregados do Movimento nas Divisões, Auxiliares de Movimento e de Tração, Chefes de Depósito e Chefe de destacamentos, os Auxiliares Administrativos;

j

Chefes dos Serviços de Reclamações e do Pessoal, Ajudante do Tesoureiro e Fiéis, os Auxiliares Administrativos ou Oficiais;

k

Chefe de Serviço Sanitário e do Serviço Jurídico, respectivamente, um dos médicos e um dos advogados da Rede.

§ 1º

– Para as funções de Fiscais, Agentes comerciais e Recebedores de lenha e madeiras, serão designados, em comissão, pelo Diretor, empregados efetivos da Rede, que se recomendarem pelos seus conhecimentos de serviço e conduta.

§ 2º

– O lugar de Secretário é de confiança imediata do Diretor e o de Chefe de Gabinete será preenchido livremente por designação do Diretor. Com a exoneração do Diretor, consideram-se vagos ambos os cargos, independentemente de qualquer ato.

§ 3º

– Os lugares de Ajudante de Tesoureiro e Fiéis serão de confiança do Tesoureiro.

§ 4º

– Os lugares de Representante no Rio de Janeiro, Chefe dos Serviços Jurídicos, Chefe do Serviço Sanitário, serão preenchidos livremente e considerados cargos de confiança.

§ 5º

– Para a função de telegrafista, serão designados pelo Diretor, agentes ou conferentes, ficando isento de prestar fiança, enquanto não forem aproveitados como chefes de estações.

§ 6º

– As nomeações para outras funções não específicas acima e que constam deste decreto, recairão sempre em empregados efetivos da Rede.

Art. 54, j do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938