Artigo 54, Alínea j do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Serão designados para :as funções de:
a
Chefes de Departamentos, os Engenheiros da classe A;
b
Chefes de Divisões, os Engenheiros das classes B a E;
c
Ajudantes de Departamentos, os Engenheiros da classe B;
d
Inspetores, os Engenheiros da classe c;
e
Engenheiros-Residentes e Chefes de Oficinas, os Engenheiros da classe D;
f
Auxiliares de Residências ou de Chefes de Oficinas, os Engenheiros da classe E;
g
Chefe de Estatística, os Engenheiros das classes C a E;
h
Tesoureiro e Secretário, um empregado efetivo de categoria igual ou superior a Oficial de 2.ª ou Auxiliar Administrativo de 4.ª classe;
i
Encarregados Gerais do Movimento, Telégrafo e Fiscalização, Encarregados do Movimento nas Divisões, Auxiliares de Movimento e de Tração, Chefes de Depósito e Chefe de destacamentos, os Auxiliares Administrativos;
j
Chefes dos Serviços de Reclamações e do Pessoal, Ajudante do Tesoureiro e Fiéis, os Auxiliares Administrativos ou Oficiais;
k
Chefe de Serviço Sanitário e do Serviço Jurídico, respectivamente, um dos médicos e um dos advogados da Rede.
§ 1º
– Para as funções de Fiscais, Agentes comerciais e Recebedores de lenha e madeiras, serão designados, em comissão, pelo Diretor, empregados efetivos da Rede, que se recomendarem pelos seus conhecimentos de serviço e conduta.
§ 2º
– O lugar de Secretário é de confiança imediata do Diretor e o de Chefe de Gabinete será preenchido livremente por designação do Diretor. Com a exoneração do Diretor, consideram-se vagos ambos os cargos, independentemente de qualquer ato.
§ 3º
– Os lugares de Ajudante de Tesoureiro e Fiéis serão de confiança do Tesoureiro.
§ 4º
– Os lugares de Representante no Rio de Janeiro, Chefe dos Serviços Jurídicos, Chefe do Serviço Sanitário, serão preenchidos livremente e considerados cargos de confiança.
§ 5º
– Para a função de telegrafista, serão designados pelo Diretor, agentes ou conferentes, ficando isento de prestar fiança, enquanto não forem aproveitados como chefes de estações.
§ 6º
– As nomeações para outras funções não específicas acima e que constam deste decreto, recairão sempre em empregados efetivos da Rede.