Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Em ata assinada pela junta examinadora, os candidatos serão declarados habilitados ou inabilitados, sendo vedado conferir-lhes qualquer nota ou grau que estabeleça distinção entre eles.
§ 1º
– Será publicada no órgão oficial do Estado somente a relação dos candidatos habilitados, organizada em ordem alfabética.
§ 2º
– O Governador do Estado fará as nomeações dentre os candidatos habilitados.
§ 3º
– A habilitação não confere ao candidato o direito de ser nomeado, podendo o Governo, sempre que julgar conveniente, determinar se realize novo concurso.