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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 53

– Em ata assinada pela junta examinadora, os candidatos serão declarados habilitados ou inabilitados, sendo vedado conferir-lhes qualquer nota ou grau que estabeleça distinção entre eles.

§ 1º

– Será publicada no órgão oficial do Estado somente a relação dos candidatos habilitados, organizada em ordem alfabética.

§ 2º

– O Governador do Estado fará as nomeações dentre os candidatos habilitados.

§ 3º

– A habilitação não confere ao candidato o direito de ser nomeado, podendo o Governo, sempre que julgar conveniente, determinar se realize novo concurso.

Art. 53, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938