Artigo 52, Parágrafo 3, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Serão providos por candidatos aprovados em concurso de prova ou de títulos os cargos de:
a
Chefes de Contabilidade e Sub-Contador, Almoxarife e armazenistas de 3.ª classe, entre empregados que apresentem título de contador ou guarda-livros, de acordo com a lei que regulamentou o exercício dessas profissões;
b
Auxiliares Administrativos de 6.ª classe, entre empregados que percebem vencimentos iguais ou superiores a 650$000 mensais;
c
Auxiliares Técnicos de 6.ª classe, desenhistas de 4.ª classe, praticantes de escritório e gerais, de livre inscrição;
d
Mestre de oficinas de 3.ª classe, entre os chefes de turma de 1.ª classe que se inscreverem;
e
Mestre de linha de 3.ª classe, entre os feitores de turmas efetivos que se inscreverem;
f
Maquinistas e eletricistas de 4.ª classe, entre os foguistas e operadores efetivos que se inscreverem.
g
Chefe de turma, entre os artífices de 1.ª e 2.ª classes que se inscreverem.
§ 1º
– Para os cargos iniciais de quaisquer outras classes será exigida simples prova de que o candidato sabe ler, escrever e contar, sendo previamente verificada a sua capacidade para o cargo que pretender.
§ 2º
– Estas disposições não se aplicam às primeiras nomeações decorrentes deste decreto para os atuais empregados.
§ 3º
– O Diretor expedirá instruções sobre o processo para os concursos, as quais, era se tratando de concurso de provas, não poderão deixar d.e estabelecer:
a
Que os editais serão publicados por três vezes, com intervalos de dez dias;
b
que as provas, presididas por uma junta examinadora, terão início 60 dias após a primeira publicação;
c
que serão eliminados os candidatos que não obtiverem média cincoenta, no mínimo, em português e outras disciplinas consideradas fundamentais nos programas aprovados;
d
que serão inabilitados os candidatos que não obtiverem, no mínimo, média quarenta em cada uma das disciplinas não incluídas na alínea anterior;
e
que os concursos são válidos por um ano.
§ 4º
– No caso da letra a, deste artigo, não havendo empregados da Rede que preencham as condições exigidas, será livre a inscrição no concurso, para as pessoas que as possuam.