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Artigo 52, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 52

– Serão providos por candidatos aprovados em concurso de prova ou de títulos os cargos de:

a

Chefes de Contabilidade e Sub-Contador, Almoxarife e armazenistas de 3.ª classe, entre empregados que apresentem título de contador ou guarda-livros, de acordo com a lei que regulamentou o exercício dessas profissões;

b

Auxiliares Administrativos de 6.ª classe, entre empregados que percebem vencimentos iguais ou superiores a 650$000 mensais;

c

Auxiliares Técnicos de 6.ª classe, desenhistas de 4.ª classe, praticantes de escritório e gerais, de livre inscrição;

d

Mestre de oficinas de 3.ª classe, entre os chefes de turma de 1.ª classe que se inscreverem;

e

Mestre de linha de 3.ª classe, entre os feitores de turmas efetivos que se inscreverem;

f

Maquinistas e eletricistas de 4.ª classe, entre os foguistas e operadores efetivos que se inscreverem.

g

Chefe de turma, entre os artífices de 1.ª e 2.ª classes que se inscreverem.

§ 1º

– Para os cargos iniciais de quaisquer outras classes será exigida simples prova de que o candidato sabe ler, escrever e contar, sendo previamente verificada a sua capacidade para o cargo que pretender.

§ 2º

– Estas disposições não se aplicam às primeiras nomeações decorrentes deste decreto para os atuais empregados.

§ 3º

– O Diretor expedirá instruções sobre o processo para os concursos, as quais, era se tratando de concurso de provas, não poderão deixar d.e estabelecer:

a

Que os editais serão publicados por três vezes, com intervalos de dez dias;

b

que as provas, presididas por uma junta examinadora, terão início 60 dias após a primeira publicação;

c

que serão eliminados os candidatos que não obtiverem média cincoenta, no mínimo, em português e outras disciplinas consideradas fundamentais nos programas aprovados;

d

que serão inabilitados os candidatos que não obtiverem, no mínimo, média quarenta em cada uma das disciplinas não incluídas na alínea anterior;

e

que os concursos são válidos por um ano.

§ 4º

– No caso da letra a, deste artigo, não havendo empregados da Rede que preencham as condições exigidas, será livre a inscrição no concurso, para as pessoas que as possuam.

Art. 52, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938