Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 51
– A admissão no cargo de engenheiro será sempre feita na última classe, ou como auxiliar técnico da 6.ª classe, obedecendo sempre à lei que regulamentou a profissão de engenheiro.