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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 51

– A admissão no cargo de engenheiro será sempre feita na última classe, ou como auxiliar técnico da 6.ª classe, obedecendo sempre à lei que regulamentou a profissão de engenheiro.

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938