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Artigo 50, Parágrafo 7 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 50

– São condições essenciais para admissão em qualquer cargo:

a

ser brasileiro nato ou ter dois anos no mínimo de cidadania, quando naturalizado;

b

ter idade mínima de 18 e máximo de 35 anos;

c

ter boa folha corrida, extraída no lugar do último domicílio, ou no do anterior se naquele residir desde menos de dois anos, e idoneidade moral.

d

estar quite com o serviço militar ou dele isento;

e

apresentar prova de sanidade fornecida pela Comissão Sanitária;

f

Possuir carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargos técnicos para cujo exercício seja exigida esta habilitação.

§ 1º

– Os aprendizes de oficinas, quantos de empregados ativos ou aposentados, poderão ser admitidos com idade mínima de 17 anos.

§ 2º

– A prova de brasileiro nato e de idade será feita pela certidão do registo civil, que precise os dias, mês, ano e local do nascimento.

§ 3º

– A prova de naturalização será feita pelo título respectivo, que poderá ser suprido mediante certidão literal do título passada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 4º

– A caderneta de reservista no caso de extravio, poderá ser substituída por certidão revestida de todas as formalidades legais e passada pela autoridade competente.

§ 5º

– Nenhum candidato será admitido sem aprovação em exame prévio que constará, além dos exames clínico e físico correntes, de provas de habilitação, tecnicamente, estabelecidas e apropriadas para cada profissão.

§ 6º

– As indicações e contraindicações de caráter clínico e físico serão estabelecidas oportunamente, de acordo com a experiência colhida nos centros nacionais e estrangeiros especializados no assunto.

§ 7º

– A Rede poderá determinar que seus empregados frequentem cursos de aperfeiçoamento, bem como exigir exame técnico psicológico para classificar seus empregados de acordo com as funções a que se destinam.

Art. 50, §7° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938