Artigo 50, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 50
– São condições essenciais para admissão em qualquer cargo:
a
ser brasileiro nato ou ter dois anos no mínimo de cidadania, quando naturalizado;
b
ter idade mínima de 18 e máximo de 35 anos;
c
ter boa folha corrida, extraída no lugar do último domicílio, ou no do anterior se naquele residir desde menos de dois anos, e idoneidade moral.
d
estar quite com o serviço militar ou dele isento;
e
apresentar prova de sanidade fornecida pela Comissão Sanitária;
f
Possuir carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargos técnicos para cujo exercício seja exigida esta habilitação.
§ 1º
– Os aprendizes de oficinas, quantos de empregados ativos ou aposentados, poderão ser admitidos com idade mínima de 17 anos.
§ 2º
– A prova de brasileiro nato e de idade será feita pela certidão do registo civil, que precise os dias, mês, ano e local do nascimento.
§ 3º
– A prova de naturalização será feita pelo título respectivo, que poderá ser suprido mediante certidão literal do título passada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 4º
– A caderneta de reservista no caso de extravio, poderá ser substituída por certidão revestida de todas as formalidades legais e passada pela autoridade competente.
§ 5º
– Nenhum candidato será admitido sem aprovação em exame prévio que constará, além dos exames clínico e físico correntes, de provas de habilitação, tecnicamente, estabelecidas e apropriadas para cada profissão.
§ 6º
– As indicações e contraindicações de caráter clínico e físico serão estabelecidas oportunamente, de acordo com a experiência colhida nos centros nacionais e estrangeiros especializados no assunto.
§ 7º
– A Rede poderá determinar que seus empregados frequentem cursos de aperfeiçoamento, bem como exigir exame técnico psicológico para classificar seus empregados de acordo com as funções a que se destinam.