JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Os serviços de obras novas, melhoramentos e outros que forem custeados pela taxa adicional, criada para esse fio, terão orçamento especial aprovado pelo Governador, não devendo as despesas com esses serviços exceder à renda produzida pela referida taxa.

Parágrafo único

– Somente o Governador do Estado poderá ter a iniciativa de obras pelo fundo de melhoramentos, quando a despesa exceda a receita do mesmo fundo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938