Artigo 49, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Ao Serviço Sanitário, a cargo de um Chefe do Serviço Sanitário, compete:
a
inspecionar os candidatos a empregos e os atuais empregados, que o não tenham sido pela extinta Comissão de funcionamento sanitário;
b
fazer exame periódico de empregados incumbidos de determinados serviços, conforme for estabelecido pelo Diretor nas instruções que expedir regulamentando este Serviço;
c
examinar as condições de trabalho, as localidades e lugares em que ele for prestado, sob o ponto de vista sanitário, aconselhando medidas que lhe parecerem convenientes;
d
estudar e dar parecer sobre processos de acidente no trabalho, examinando os empregados que solicitarem licença ou indenização em consequência de acidente, quando for julgado necessário pelo Diretor;
e
fazer o exame técnico psicológico dos empregados da Estrada, auxiliado por técnicos especializados no assunto;
f
fazer exames e conceder atestados para efeito de licença aos empregados da Capital e aos do interior, podendo, neste caso, delegar a função a médicos da Caixa de Aposentadorias e Pensões ou da Saúde Pública do Estado;
g
fiscalizar todo o serviço de exame e atestado médico para efeito de licença.