JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– O diretor expedirá as necessárias instruções estabelecendo as normas, que deverão ser observadas nestes Serviços.