Artigo 47, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Aos Serviços Jurídicos, a cargo de um Chefe dos Serviços Jurídicos, compete:
a
estudar todos os papéis sob o ponto de vista jurídico, para a defesa dos interesses da Rede;
b
emitir parecer sobre todos os contratos, redigindo as respectivas minutas;
c
defender os interesses da Rede, perante o Conselho Nacional do Trabalho;
d
acompanhar todos os processos e ações em juízo de interesse da Rede e dos empregados, quando o fato se relacionar com os serviços;
e
estudar todas as reclamações ou pretensões das diversas classes de empregados concernentes às leis do trabalho, licença e férias, ouvindo os representantes dessas classes.