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Artigo 47, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 47

– Aos Serviços Jurídicos, a cargo de um Chefe dos Serviços Jurídicos, compete:

a

estudar todos os papéis sob o ponto de vista jurídico, para a defesa dos interesses da Rede;

b

emitir parecer sobre todos os contratos, redigindo as respectivas minutas;

c

defender os interesses da Rede, perante o Conselho Nacional do Trabalho;

d

acompanhar todos os processos e ações em juízo de interesse da Rede e dos empregados, quando o fato se relacionar com os serviços;

e

estudar todas as reclamações ou pretensões das diversas classes de empregados concernentes às leis do trabalho, licença e férias, ouvindo os representantes dessas classes.

Art. 47, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938