Artigo 45, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A Ajudância, Administrativa, ao cargo de um Ajudante Administrativo, compete:
a
inspecionar os serviços extraordinários de obras novas;
b
organizar as instruções para a racionalização dos serviços de conservação ordinária ou extraordinária;
c
estudar a padronização do material;
d
examinar, conjuntamente com o Ajudante Técnico, o material fixo recebido;
e
organizar os serviços técnicos, relativos ao aperfeiçoamento das condições das linhas, dirigindo as turmas de pedreiros e de revisão das linhas;
f
estudar e organizar a estatística, sob o ponto de vista técnico e administrativo, dos serviços de conservação ordinária;
g
manter uma biblioteca de obras técnicas, revistas e catálogos e materiais de linha e organizar um mostruário de materiais;
h
efetuar as remoções do pessoal, autorizadas pelo Chefe do Departamento;
i
apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.
Parágrafo único
– Os Engenheiros-Residentes poderão ser incumbidos de execução de obras novas, construções e conservações extraordinárias, de acordo com o disposto no art. 25.