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Artigo 45, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 45

– A Ajudância, Administrativa, ao cargo de um Ajudante Administrativo, compete:

a

inspecionar os serviços extraordinários de obras novas;

b

organizar as instruções para a racionalização dos serviços de conservação ordinária ou extraordinária;

c

estudar a padronização do material;

d

examinar, conjuntamente com o Ajudante Técnico, o material fixo recebido;

e

organizar os serviços técnicos, relativos ao aperfeiçoamento das condições das linhas, dirigindo as turmas de pedreiros e de revisão das linhas;

f

estudar e organizar a estatística, sob o ponto de vista técnico e administrativo, dos serviços de conservação ordinária;

g

manter uma biblioteca de obras técnicas, revistas e catálogos e materiais de linha e organizar um mostruário de materiais;

h

efetuar as remoções do pessoal, autorizadas pelo Chefe do Departamento;

i

apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.

Parágrafo único

– Os Engenheiros-Residentes poderão ser incumbidos de execução de obras novas, construções e conservações extraordinárias, de acordo com o disposto no art. 25.

Art. 45, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938