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Artigo 44, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 44

– A Ajudância de Eletrificação, a cargo de um Ajudante de Eletrificação, compete:

a

estudar, projetar e orçar as obras novas;

b

preparar os dados para as minutas de concorrências e contratos, as especificações para aquisições de materiais, ou para serviços de empreitadas, emitindo parecer sobre as propostas e fiscalizando os materiais recebidos para a eletrificação das linhas;

c

fiscalizar a execução dos serviços de eletrificação;

d

apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.

Art. 44, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938