Artigo 44, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A Ajudância de Eletrificação, a cargo de um Ajudante de Eletrificação, compete:
a
estudar, projetar e orçar as obras novas;
b
preparar os dados para as minutas de concorrências e contratos, as especificações para aquisições de materiais, ou para serviços de empreitadas, emitindo parecer sobre as propostas e fiscalizando os materiais recebidos para a eletrificação das linhas;
c
fiscalizar a execução dos serviços de eletrificação;
d
apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.