Artigo 43, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A Ajudância Técnica, a cargo de uru Ajudante Técnico, compete:
a
fazer todos os estudos, experiências, projetos, orçamentos, cálculos e desenhos de obras novas, fiscalizando a execução dos serviços.
b
verificar a estabilidade das obras existentes, estudar as condições das pontes, com o fim de determinar o limite de segurança que oferece, projetando e orçando as modificações que julgar necessárias para reforçá-las, devendo organizar as instruções para execução dos trabalhos que fiscalizará;
c
promover o exame periódico das obras de arte e edifícios, particularmente das superestruturas das pontes, propondo as medidas que julgar necessárias a sua segurança e conservação;
d
organizar os dados para as minutas de concorrências e contratos, as especificações para aquisição de materiais, ou para serviços de empreitadas, emitindo parecer sobre as propostas e fiscalizando os materiais adquiridos;
e
organizar o caderno de encargos no tocante a materiais e métodos relativos aos trabalhos de engenharia civil;
f
organizar o cadastro geral das obras de arte, edifícios e caixas d’água, o arquivo de documentos, relativos a imóveis, assim como o dos desenhos e dados técnicos;
g
rever as tabelas de preços para orçamentos, quando assim for determinado; I) apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.