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Artigo 43, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 43

– A Ajudância Técnica, a cargo de uru Ajudante Técnico, compete:

a

fazer todos os estudos, experiências, projetos, orçamentos, cálculos e desenhos de obras novas, fiscalizando a execução dos serviços.

b

verificar a estabilidade das obras existentes, estudar as condições das pontes, com o fim de determinar o limite de segurança que oferece, projetando e orçando as modificações que julgar necessárias para reforçá-las, devendo organizar as instruções para execução dos trabalhos que fiscalizará;

c

promover o exame periódico das obras de arte e edifícios, particularmente das superestruturas das pontes, propondo as medidas que julgar necessárias a sua segurança e conservação;

d

organizar os dados para as minutas de concorrências e contratos, as especificações para aquisição de materiais, ou para serviços de empreitadas, emitindo parecer sobre as propostas e fiscalizando os materiais adquiridos;

e

organizar o caderno de encargos no tocante a materiais e métodos relativos aos trabalhos de engenharia civil;

f

organizar o cadastro geral das obras de arte, edifícios e caixas d’água, o arquivo de documentos, relativos a imóveis, assim como o dos desenhos e dados técnicos;

g

rever as tabelas de preços para orçamentos, quando assim for determinado; I) apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.

Art. 43, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938