Artigo 42, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O Departamento da Linha terá a seu cargo a função de dirigir as obras novas, nas linhas em tráfego, os serviços atinentes aos estudos e construções e os de eletrificação de novos trechos, a orientação técnica dos serviços de melhoramentos, bem como a criação de reservas florestais à margem das linhas.
§ 1º
– Os serviços serão assim distribuídos:
a
Chefia do Departamento;
b
Ajudância Técnica:
c
Ajudância de Eletrificação;
d
Ajudância Administrativa;
e
Escritório Central.