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Artigo 42, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 42

– O Departamento da Linha terá a seu cargo a função de dirigir as obras novas, nas linhas em tráfego, os serviços atinentes aos estudos e construções e os de eletrificação de novos trechos, a orientação técnica dos serviços de melhoramentos, bem como a criação de reservas florestais à margem das linhas.

§ 1º

– Os serviços serão assim distribuídos:

a

Chefia do Departamento;

b

Ajudância Técnica:

c

Ajudância de Eletrificação;

d

Ajudância Administrativa;

e

Escritório Central.

Art. 42, §1°, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938