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Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 40

– As oficinas ficarão a cargo de Chefes de Oficinas, que executarão os serviços a eles determinados, nas condições constantes de instruções expedidas, com aprovação do Diretor. Serão os Chefes de Oficinas responsáveis pela disciplina do pessoal e completa regularidade dos serviços.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938