Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 40
– As oficinas ficarão a cargo de Chefes de Oficinas, que executarão os serviços a eles determinados, nas condições constantes de instruções expedidas, com aprovação do Diretor. Serão os Chefes de Oficinas responsáveis pela disciplina do pessoal e completa regularidade dos serviços.