Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os serviços de construção e eletrificação de novos trechos precisam, para se fazerem, que sejam anteriormente autorizados e regulamentados pelo Governador. Os empregados admitidos nesses serviços, o serão em caráter provisório e terão vencimentos fixados em tabela especial aprovada pelo Governador.