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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 4º

– Os serviços de construção e eletrificação de novos trechos precisam, para se fazerem, que sejam anteriormente autorizados e regulamentados pelo Governador. Os empregados admitidos nesses serviços, o serão em caráter provisório e terão vencimentos fixados em tabela especial aprovada pelo Governador.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938