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Artigo 39, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 39

– A Ajudância de oficinas, a cargo de um Ajudante de oficinas, compete:

a

fiscalizar os serviços das oficinas, orientando os no sentido de uniformização dos métodos de serviços, para obtenção de melhor rendimento e aproveitamento da capacidade das oficinas;

b

estudar os tipos de máquinas operatrizes, de acordo com o trabalho que se pretende obter e os processos empregados nas fundições de ferro, aço e bronze, de modo a haver uniformidade, bem como OS diferentes processos de solda empregados nas oficinas e determinar a aplicação em locomotivas e carros;

c

estudar o aproveitamento dos vagões de carga e as alturas de carregamento;

d

estudar as modificações nas instalações das oficinas;

e

estudar a taxa de depreciação do material e as causas de abaixamento de pressão de trabalho das locomotivas, bem como a pressão a que são submetidas as caldeiras, depois de reparadas;

f

organizar relatório mensal e anual, com estudo crítico dos serviços das oficinas.

Art. 39, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938