Artigo 39, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A Ajudância de oficinas, a cargo de um Ajudante de oficinas, compete:
a
fiscalizar os serviços das oficinas, orientando os no sentido de uniformização dos métodos de serviços, para obtenção de melhor rendimento e aproveitamento da capacidade das oficinas;
b
estudar os tipos de máquinas operatrizes, de acordo com o trabalho que se pretende obter e os processos empregados nas fundições de ferro, aço e bronze, de modo a haver uniformidade, bem como OS diferentes processos de solda empregados nas oficinas e determinar a aplicação em locomotivas e carros;
c
estudar o aproveitamento dos vagões de carga e as alturas de carregamento;
d
estudar as modificações nas instalações das oficinas;
e
estudar a taxa de depreciação do material e as causas de abaixamento de pressão de trabalho das locomotivas, bem como a pressão a que são submetidas as caldeiras, depois de reparadas;
f
organizar relatório mensal e anual, com estudo crítico dos serviços das oficinas.