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Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 38

– A Ajudância Técnica, a cargo de um Ajudante Técnico, compete:

a

fazer todos os estudos, experiências, projetos orçamentos, cálculos e desenhos relativos ao material rodante e de tração, devendo organizar os projetos, especificações técnicas, desenhos e orçamentos para aquisição desse material e do destinado às oficinas;

b

estudar a padronização do material e projetar as modificações, que forem necessárias;

c

estudar os defeitos apresentados pelo material e propôr as medidas adequadas;

d

organizar instruções sobre o funcionamento e manejo de aparelhos e órgãos especiais do material de tração ou dos vagões;

e

cooperar, com o Departamento de transportes, na organização do quadro geral de tração;

f

estudar tabelas para o consumo de combustíveis lubrificantes, estopas, querosene e enchimento para o material rodante e de tração ou máquinas fixas.

Art. 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938