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Artigo 37, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 37

– O Departamento da Locomoção terá a seu cargo a função de construir, reparar ou reconstruir o material rodante e de tração, assim como fabricar o material necessário aos outros Departamentos.

Parágrafo único

– Os serviços serão assim distribuídos:

a

Chefia do Departamento;

b

Ajudância Técnica

c

Ajudância de oficinas;

d

Escritório Central.

Art. 37, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938