Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O Departamento da Locomoção terá a seu cargo a função de construir, reparar ou reconstruir o material rodante e de tração, assim como fabricar o material necessário aos outros Departamentos.
Parágrafo único
– Os serviços serão assim distribuídos:
a
Chefia do Departamento;
b
Ajudância Técnica
c
Ajudância de oficinas;
d
Escritório Central.