Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 36
– As indenizações ao público serão pagas após a comprovação das irregularidades e despacho do Diretor no respectivo processo.
§ 1º
– O pagamento será realizado na estação de destino, por intermédio do agente, ou na em que houver conveniência para o serviço ou o interessado, sendo em Belo Horizonte sempre feito pela Tesouraria.
§ 2º
– Os processos com todos seus documentos e procurações serão arquivados nos Serviços de Reclamações, sendo remetidos para pagamento apenas o modelo adotado, logo após o despacho do Diretor.