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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 36

– As indenizações ao público serão pagas após a comprovação das irregularidades e despacho do Diretor no respectivo processo.

§ 1º

– O pagamento será realizado na estação de destino, por intermédio do agente, ou na em que houver conveniência para o serviço ou o interessado, sendo em Belo Horizonte sempre feito pela Tesouraria.

§ 2º

– Os processos com todos seus documentos e procurações serão arquivados nos Serviços de Reclamações, sendo remetidos para pagamento apenas o modelo adotado, logo após o despacho do Diretor.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938