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Artigo 35, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 35

– Aos Serviços de Reclamações, a cargo de Chefe dos Serviços de Reclamações, compete:

a

acompanhar e orientar a apuração e o processar pelas Divisões das irregularidades verificadas nos despachos e o estudo final dos pedidos de indenizações pelos danos ou extravios de mercadorias;

b

tomar as providências relativas aos pedidos de despachos, armazenagens, anulações e modificações de despachos e as concernentes aos objetos esquecidos pelos passageiros, mercadorias abandonadas pelo público, seu recolhimento ao depósito e venda em leilão;

c

apresentar relatório mensal e anual.

Art. 35, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938